+Artigo 58.o 5

Artigo 58.o 5

5.   A Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, uma lista dos tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica regidos pelo direito dos Estados-Membros que deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos de transparência dos beneficiários efetivos que os fundos fiduciários explícitos, acompanhada das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito