+Artigo 58.o Identificação dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares
---+Artigo 58.o 1
---+Artigo 58.o 2
---+Artigo 58.o 3
---+Artigo 58.o 4
---+Artigo 58.o 5
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Artigo 58.o Identificação dos beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 58.o 1
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1. Os beneficiários efetivos de fundos fiduciários explícitos são todas as seguintes pessoas singulares:
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a)
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Os fundadores (settlors);
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b)
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Os administradores fiduciários;
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c)
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Os curadores, se aplicável;
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d)
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Os beneficiários, salvo em caso de aplicação do artigo 59.o ou do artigo 60.o;
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e)
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Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário explícito através de participação direta ou indireta ou através de outros meios, incluindo através de uma cadeia de controlo ou de participação.
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Artigo 58.o 2
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2. Os beneficiários efetivos de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários explícitos, os beneficiários efetivos são as pessoas singulares que ocupem posições equivalentes ou similares às referidas no n.o 1.
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Artigo 58.o 3
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3. Caso os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica pertençam a estruturas de controlo com vários níveis e sempre que qualquer das posições enumeradas no n.o 1 seja ocupada por uma pessoa coletiva, os beneficiários efetivos dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica são:
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a)
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As pessoas singulares enumeradas no n.o 1; e
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b)
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Os beneficiários efetivos das pessoas coletivas que ocupam qualquer uma das posições enumeradas no n.o 1.
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Artigo 58.o 4
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4. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 10 de outubro de 2027, uma lista dos tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários explícitos que são regidos pelo seu direito.
A notificação deve ser acompanhada de uma descrição dos seguintes aspetos:
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a)
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A forma e características básicas desses dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
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b)
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O processo através do qual podem ser estabelecidos esses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
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c)
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O processo para aceder a informações básicas sobre esses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e a informações relativas aos seus beneficiários efetivos;
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d)
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Os sítios Web em que podem ser consultados os registos centrais que contenham as informações sobre os beneficiários efetivos desses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e os dados de contacto das entidades responsáveis por esses registos.
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A notificação também deve ser acompanhada de uma justificação detalhada das razões pelas quais o Estado Membro considera que os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica são similares a fundos fiduciários explícitos e dos motivos que o levaram a concluir que outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica regidos pelo seu direito não são similares a fundos fiduciários explícitos.
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Artigo 58.o 5
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5. A Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, uma lista dos tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica regidos pelo direito dos Estados-Membros que deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos de transparência dos beneficiários efetivos que os fundos fiduciários explícitos, acompanhada das informações referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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