+Artigo 59.o 3

Artigo 59.o 3

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das categorias de pessoas coletivas, fundos fiduciários explícitos ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a que se refere o n.o 2, juntamente com uma fundamentação baseada na avaliação do risco específica. A Comissão comunica essa notificação aos outros Estados-Membros.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito