+Artigo 59.o Identificação de uma categoria de beneficiários
---+Artigo 59.o 1
---+Artigo 59.o 2
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Artigo 59.o Identificação de uma categoria de beneficiários
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 59.o 1
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1. No caso das pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos a que se refere o artigo 57.o ou, com exceção dos fundos fiduciários discricionários, dos fundos fiduciários explícitos e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a que se refere o artigo 58.o, quando os beneficiários ainda não tenham sido determinados, deve ser identificada a categoria de beneficiários e as respetivas características gerais. Os beneficiários que se enquadrem numa determinada categoria tornam-se beneficiários efetivos logo que sejam identificados ou designados.
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Artigo 59.o 2
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2. Nos seguintes casos, apenas deve ser identificada a categoria de beneficiários e as respetivas características:
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a)
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Planos de pensões abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341;
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b)
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Regimes de participação ou de participação financeira dos trabalhadores, desde que os Estados-Membros, na sequência de uma avaliação do risco adequada, tenham concluído que existe um risco baixo de utilização abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
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c)
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Pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos a que se refere o artigo 57.o e fundos fiduciários explícitos e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a que se refere o artigo 58.o, desde que:
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i)
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a pessoa coletiva, o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar tenha sido estabelecido sem fins lucrativos ou para efeitos de beneficência, e
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ii)
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na sequência de uma avaliação do risco adequada, os Estados-Membros tenham concluído que a categoria de pessoa coletiva, o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar corre um risco baixo de utilização abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
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Artigo 59.o 3
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3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das categorias de pessoas coletivas, fundos fiduciários explícitos ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a que se refere o n.o 2, juntamente com uma fundamentação baseada na avaliação do risco específica. A Comissão comunica essa notificação aos outros Estados-Membros.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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