+Artigo 63.o 3

Artigo 63.o 3

3.   Se, depois de esgotados todos os meios de identificação possíveis nos termos dos artigos 51.o a 57.o, nenhuma pessoa for identificada como beneficiário efetivo, ou se houver uma incerteza substancial e justificada por parte da pessoa coletiva de que as pessoas identificadas são os beneficiários efetivos, as pessoas coletivas devem conservar registos das medidas tomadas para identificar os respetivos beneficiários efetivos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito