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+Artigo 67.o 6 |
Artigo 67.o 66. Se a pessoa coletiva, o administrador fiduciário do fundo fiduciário explícito ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar preencher as condições previstas no n.o 1 em diferentes Estados-Membros, um certificado de registo das informações sobre os beneficiários efetivos num registo central mantido por um Estado-Membro é considerado prova suficiente do registo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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