+Artigo 67.o Pessoas coletivas estrangeiras e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros
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Artigo 67.o Pessoas coletivas estrangeiras e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estrangeiros
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 67.o 1
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1. As pessoas coletivas criadas fora da União e os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou as pessoas que ocupem uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar administrados fora da União ou que tenham residência ou local de estabelecimento fora da União devem fornecer as informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 62.o ao registo central do Estado-Membro, sempre que:
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a)
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Estabeleçam uma relação de negócio com uma entidade obrigada;
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b)
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Adquiram bens imóveis na União, diretamente ou através de intermediários;
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c)
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Adquiram, diretamente ou através de intermediários, a uma pessoa que comercialize bens tal como referida no artigo 3.o, ponto 3, alíneas f) e j), no contexto de uma operação ocasional, qualquer dos seguintes bens:
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i)
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veículos a motor para fins não comerciais a um preço igual ou superior a 250 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional,
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ii)
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embarcações para fins não comerciais a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional,
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iii)
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aeronaves para fins não comerciais a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
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d)
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Lhes seja adjudicado um contrato público relativo a bens ou serviços, ou concessões por uma autoridade adjudicante na União.
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Artigo 67.o 2
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2. Em derrogação do n.o 1, alínea a), caso as pessoas coletivas criadas fora da União estabeleçam uma relação de negócio com uma entidade obrigada, só devem fornecer as informações sobre os seus beneficiários efetivos ao registo central nos seguintes casos:
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a)
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Estabelecerem uma relação de negócio com uma entidade obrigada à qual esteja associado um risco médio¬ elevado ou elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a avaliação do risco a nível da União ou da avaliação do risco a nível nacional efetuada pelo Estado-Membro em causa a que se referem os artigos 7.o e 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640; ou
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b)
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A avaliação do risco a nível da União ou a avaliação do risco a nível nacional efetuada pelo Estado-Membro em causa, identifica que à categoria de pessoa coletiva ou ao setor em que a pessoa coletiva criada fora da União opera, está associado, consoante o caso, um risco médio¬ elevado ou elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
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Artigo 67.o 3
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3. As informações sobre os beneficiários efetivos devem ser acompanhadas de uma declaração que indique a quais dessas atividades dizem respeito as informações fornecidas, bem como de qualquer outro documento pertinente, e devem ser fornecidas:
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a)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), antes do início da relação de negócio;
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b)
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Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), antes da conclusão da compra;
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c)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea d), antes da assinatura do contrato.
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Artigo 67.o 4
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4. Para efeitos do n.o 1, alínea a), as entidades obrigadas devem informar as pessoas coletivas sempre que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2 e exigir um certificado de registo ou um extrato das informações sobre os beneficiários efetivos constantes do registo central, a fim de prosseguir a relação de negócio ou a operação ocasional.
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Artigo 67.o 5
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5. Nos casos abrangidos pelo n.o 1, as pessoas coletivas criadas fora da União e os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou as pessoas que ocupem uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar administrados fora da União ou que tenham residência ou estabelecimento fora da União devem comunicar qualquer alteração das informações sobre os beneficiários efetivos fornecidas ao registo central nos termos do n.o 1 sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 28 dias de calendário a contar da alteração.
O primeiro parágrafo aplica-se:
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a)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), durante toda a duração da relação de negócio com a entidade obrigada;
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b)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), durante todo o tempo em que a pessoa coletiva ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica detiverem o bem imóvel;
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c)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea c), durante o período compreendido entre o fornecimento inicial das informações ao registo central e a conclusão da compra;
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d)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea d), durante todo o período de vigência do contrato.
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Artigo 67.o 6
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6. Se a pessoa coletiva, o administrador fiduciário do fundo fiduciário explícito ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar preencher as condições previstas no n.o 1 em diferentes Estados-Membros, um certificado de registo das informações sobre os beneficiários efetivos num registo central mantido por um Estado-Membro é considerado prova suficiente do registo.
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Artigo 67.o 7
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7. Se, em 10 de julho de 2027, as pessoas coletivas criadas fora da União ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica administrados fora da União ou cujo administrador fiduciário ou pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar tenha residência ou estabelecimento fora da União detenha, diretamente ou através de intermediários, bens imóveis, as informações sobre os beneficiários efetivos dessas pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica devem ser comunicadas ao registo central e acompanhadas de uma justificação para essa comunicação até 10 de janeiro de 2028.
No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica a pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que tenham adquirido bens imóveis na União antes de 1 de janeiro de 2014.
Os Estados-Membros podem, com base no risco, decidir que se aplique uma data anterior, e notificam a Comissão desse facto. A Comissão comunica essas decisões aos outros Estados-Membros.
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Artigo 67.o 8
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8. Os Estados-Membros podem, com base no risco, alargar a obrigação prevista no n.o 1, alínea a), às relações de negócio com pessoas coletivas estrangeiras que estejam em curso em 10 de julho de 2027, e notificam a Comissão desse facto. A Comissão comunica essas decisões aos outros Estados-Membros.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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