|
+Artigo 71.o 2 |
Artigo 71.o 22. Caso seja impossível a uma entidade obrigada abster-se de realizar uma operação tal como referido no n.o 1, ou caso tal abstenção seja suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários de uma operação suspeita, a entidade obrigada em causa deve informar a UIF imediatamente após ter realizado a operação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|