+Artigo 71.o 2

Artigo 71.o 2

2.   Caso seja impossível a uma entidade obrigada abster-se de realizar uma operação tal como referido no n.o 1, ou caso tal abstenção seja suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários de uma operação suspeita, a entidade obrigada em causa deve informar a UIF imediatamente após ter realizado a operação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito