+Artigo 71.o Abstenção de realizar operações
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Artigo 71.o Abstenção de realizar operações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 71.o 1

1.   As entidades obrigadas devem abster-se de realizar operações que saibam ou suspeitem estar relacionadas com o produto de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo até terem comunicado um relatório nos termos do artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e terem dado cumprimento às instruções específicas da UIF ou de outras autoridades competentes em conformidade com o direito aplicável. As entidades obrigadas podem realizar a operação em causa após terem avaliado os riscos de prossecução da mesma se, no prazo de três dias úteis a contar da comunicação, não tiverem recebido instruções em contrário por parte da UIF.

Artigo 71.o 2

2.   Caso seja impossível a uma entidade obrigada abster-se de realizar uma operação tal como referido no n.o 1, ou caso tal abstenção seja suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários de uma operação suspeita, a entidade obrigada em causa deve informar a UIF imediatamente após ter realizado a operação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito