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+Artigo 75.o 1 |
Artigo 75.o 11. Os membros de parcerias para a partilha de informações podem partilhar informações entre si sempre que tal for estritamente necessário para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no capítulo III e no artigo 69.o e em conformidade com os direitos fundamentais e as garantias processuais judiciais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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