+Artigo 75.o 5
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Artigo 75.o 5
5. As informações recebidas no contexto de uma parceria para a partilha de informações não podem ser posteriormente transmitidas, exceto nos casos em que:
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a)
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As informações sejam transmitidas a outra entidade obrigada nos termos do artigo 49.o, n.o 1;
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b)
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As informações devam ser incluídas numa comunicação de informações à UIF ou fornecidas em resposta a um pedido da UIF nos termos do artigo 69.o, n.o 1;
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c)
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As informações sejam fornecidas à ACBC nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) 2024/1620;
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d)
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As informações sejam solicitadas pelas autoridades policiais ou judiciais, sob reserva de quaisquer autorizações prévias ou outras garantias processuais exigidas pelo direito nacional.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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