+Artigo 75.o 5

Artigo 75.o 5

5.   As informações recebidas no contexto de uma parceria para a partilha de informações não podem ser posteriormente transmitidas, exceto nos casos em que:

a)

As informações sejam transmitidas a outra entidade obrigada nos termos do artigo 49.o, n.o 1;

b)

As informações devam ser incluídas numa comunicação de informações à UIF ou fornecidas em resposta a um pedido da UIF nos termos do artigo 69.o, n.o 1;

c)

As informações sejam fornecidas à ACBC nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) 2024/1620;

d)

As informações sejam solicitadas pelas autoridades policiais ou judiciais, sob reserva de quaisquer autorizações prévias ou outras garantias processuais exigidas pelo direito nacional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito