+Artigo 76.o 4

Artigo 76.o 4

4.   Os dados pessoais devem ser tratados pelas entidades obrigadas com base no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito