+Artigo 76.o Tratamento de dados pessoais
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Artigo 76.o Tratamento de dados pessoais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 76.o 1

1.   Na medida do estritamente necessário para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas podem tratar as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 bem como os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações referidas no artigo 10.o desse regulamento, sob reserva das garantias previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 76.o 2

2.   As entidades obrigadas podem tratar os dados pessoais abrangidos pelo artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679, desde que:

a)

Informem os seus clientes ou potenciais clientes de que essas categorias de dados podem ser tratadas para efeitos de cumprimento dos requisitos do presente regulamento;

b)

Os dados provenham de fontes fiáveis, sejam exatos e atualizados;

c)

Não tomem decisões que conduzam a resultados tendenciosos e discriminatórios com base nesses dados;

d)

Adotem medidas de elevado nível de segurança, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679, em especial em termos de confidencialidade.

Artigo 76.o 3

3.   As entidades obrigadas podem tratar dados pessoais abrangidos pelo artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/679, desde que cumpram as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, e que:

a)

Esses dados pessoais digam respeito ao branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou ao financiamento do terrorismo;

b)

As entidades obrigadas disponham de procedimentos que permitam distinguir, no tratamento desses dados, entre alegações, investigações, processos e condenações, tendo em conta o direito fundamental a um processo equitativo, o direito de defesa e a presunção de inocência.

Artigo 76.o 4

4.   Os dados pessoais devem ser tratados pelas entidades obrigadas com base no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.

Artigo 76.o 5

5.   As entidades obrigadas podem adotar decisões resultantes de processos automatizados, incluindo a definição de perfis na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679, ou de processos que envolvam sistemas de IA na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho (45), desde que:

a)

Os dados tratados por esses sistemas se limitem aos dados obtidos nos termos do capítulo III do presente regulamento;

b)

Qualquer decisão de estabelecer ou recusar estabelecer ou manter uma relação de negócio com um cliente, ou de realizar ou recusar realizar uma operação ocasional para um cliente, ou de aumentar ou diminuir o alcance das medidas de diligência quanto à clientela aplicadas nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, esteja sujeita a uma intervenção humana significativa para assegurar a exatidão e a adequação de tal decisão; e

c)

O cliente possa obter uma explicação sobre a decisão tomada pela entidade obrigada e possa contestar essa decisão, com exceção em relação a um relatório a que se refere o artigo 69.o do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito