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+Artigo 80.o 2 |
Artigo 80.o 22. Os Estados-Membros podem adotar limites inferiores após consulta do Banco Central Europeu, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 98/415/CE do Conselho (47). Esses limites inferiores devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da data da introdução da medida a nível nacional. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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