+Artigo 80.o 2

Artigo 80.o 2

2.   Os Estados-Membros podem adotar limites inferiores após consulta do Banco Central Europeu, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 98/415/CE do Conselho (47). Esses limites inferiores devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da data da introdução da medida a nível nacional.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito