+Artigo 80.o Limites aos pagamentos em numerário de elevado montanteem troca de bens ou serviços
---+Artigo 80.o 1
---+Artigo 80.o 2
---+Artigo 80.o 3
---+Artigo 80.o 4
---+Artigo 80.o 5
---+Artigo 80.o 6
---+Artigo 80.o 7
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Artigo 80.o Limites aos pagamentos em numerário de elevado montanteem troca de bens ou serviços
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 80.o 1
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1. As pessoas que comercializam bens ou prestam serviços só podem aceitar ou efetuar pagamentos em numerário até ao montante de 10 000 EUR, ou o equivalente em moeda nacional ou estrangeira, independentemente de a operação ser efetuada através de uma única operação ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si.
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Artigo 80.o 2
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2. Os Estados-Membros podem adotar limites inferiores após consulta do Banco Central Europeu, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 98/415/CE do Conselho (47). Esses limites inferiores devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da data da introdução da medida a nível nacional.
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Artigo 80.o 3
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3. Se já existirem, a nível nacional, limites inferiores aos estabelecidos no n.o 1, esses limites continuam a ser aplicáveis. Os Estados-Membros devem notificar esses limites à Comissão até 10 de outubro de 2024.
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Artigo 80.o 4
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4. O limite previsto no n.o 1 não se aplica a:
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a)
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Pagamentos entre pessoas singulares que não atuam a título profissional;
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b)
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Pagamentos ou depósitos efetuados nas instalações de instituições de crédito, emitentes de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE e prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11), da Diretiva (UE) 2015/2366.
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Os pagamentos ou os depósitos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), acima do limite devem ser comunicados à UIF nos prazos impostos pelo UIF.
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Artigo 80.o 5
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5. Os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas adequadas, incluindo a imposição de sanções, contra as pessoas singulares ou coletivas que, atuando a título profissional, sejam suspeitas de infração do limite fixado no n.o 1, ou de um limite inferior adotado pelos Estados-Membros.
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Artigo 80.o 6
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6. O nível global das sanções deve ser calculado, em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional, de modo a produzir resultados proporcionais à gravidade da infração, desencorajando assim eficazmente outras infrações da mesma natureza.
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Artigo 80.o 7
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7. Caso, por motivo de força maior, os meios de pagamento através de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25), da Diretiva (UE) 2015/2366, com exceção das notas e moedas, fiquem indisponíveis a nível nacional, os Estados-Membros podem suspender temporariamente a aplicação do n.o 1 ou, se for caso disso, do n.o 2 do presente artigo, devendo informar sem demora a Comissão dessa situação. Os Estados-Membros devem igualmente informar a Comissão da duração prevista da indisponibilidade dos meios de pagamento através de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25), da Diretiva (UE) 2015/2366, com exceção das notas e moedas, e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para restabelecer a sua disponibilidade.
Se, com base nas informações comunicadas pelo Estado-Membro, a Comissão considerar que a suspensão da aplicação do n.o 1 ou, se for caso disso, do n.o 2 não se justifica por motivo de força maior, adota uma decisão dirigida a esse Estado-Membro solicitando o levantamento imediato dessa suspensão.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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