+Artigo 80.o Limites aos pagamentos em numerário de elevado montanteem troca de bens ou serviços
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---+Artigo 80.o 3
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Artigo 80.o Limites aos pagamentos em numerário de elevado montanteem troca de bens ou serviços

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 80.o 1

1.   As pessoas que comercializam bens ou prestam serviços só podem aceitar ou efetuar pagamentos em numerário até ao montante de 10 000 EUR, ou o equivalente em moeda nacional ou estrangeira, independentemente de a operação ser efetuada através de uma única operação ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si.

Artigo 80.o 2

2.   Os Estados-Membros podem adotar limites inferiores após consulta do Banco Central Europeu, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 98/415/CE do Conselho (47). Esses limites inferiores devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da data da introdução da medida a nível nacional.

Artigo 80.o 3

3.   Se já existirem, a nível nacional, limites inferiores aos estabelecidos no n.o 1, esses limites continuam a ser aplicáveis. Os Estados-Membros devem notificar esses limites à Comissão até 10 de outubro de 2024.

Artigo 80.o 4

4.   O limite previsto no n.o 1 não se aplica a:

a)

Pagamentos entre pessoas singulares que não atuam a título profissional;

b)

Pagamentos ou depósitos efetuados nas instalações de instituições de crédito, emitentes de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE e prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11), da Diretiva (UE) 2015/2366.

Os pagamentos ou os depósitos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), acima do limite devem ser comunicados à UIF nos prazos impostos pelo UIF.

Artigo 80.o 5

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas adequadas, incluindo a imposição de sanções, contra as pessoas singulares ou coletivas que, atuando a título profissional, sejam suspeitas de infração do limite fixado no n.o 1, ou de um limite inferior adotado pelos Estados-Membros.

Artigo 80.o 6

6.   O nível global das sanções deve ser calculado, em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional, de modo a produzir resultados proporcionais à gravidade da infração, desencorajando assim eficazmente outras infrações da mesma natureza.

Artigo 80.o 7

7.   Caso, por motivo de força maior, os meios de pagamento através de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25), da Diretiva (UE) 2015/2366, com exceção das notas e moedas, fiquem indisponíveis a nível nacional, os Estados-Membros podem suspender temporariamente a aplicação do n.o 1 ou, se for caso disso, do n.o 2 do presente artigo, devendo informar sem demora a Comissão dessa situação. Os Estados-Membros devem igualmente informar a Comissão da duração prevista da indisponibilidade dos meios de pagamento através de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25), da Diretiva (UE) 2015/2366, com exceção das notas e moedas, e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para restabelecer a sua disponibilidade.

Se, com base nas informações comunicadas pelo Estado-Membro, a Comissão considerar que a suspensão da aplicação do n.o 1 ou, se for caso disso, do n.o 2 não se justifica por motivo de força maior, adota uma decisão dirigida a esse Estado-Membro solicitando o levantamento imediato dessa suspensão.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito