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+Artigo 80.o 5 |
Artigo 80.o 55. Os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas adequadas, incluindo a imposição de sanções, contra as pessoas singulares ou coletivas que, atuando a título profissional, sejam suspeitas de infração do limite fixado no n.o 1, ou de um limite inferior adotado pelos Estados-Membros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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