+Artigo 80.o 5

Artigo 80.o 5

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas adequadas, incluindo a imposição de sanções, contra as pessoas singulares ou coletivas que, atuando a título profissional, sejam suspeitas de infração do limite fixado no n.o 1, ou de um limite inferior adotado pelos Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito