1. A pedido de um utilizador, ou de uma parte que atue em nome de um utilizador, o detentor dos dados deve disponibilizar a terceiros os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil e segura, a título gratuito para o utilizador, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real. Os dados devem ser disponibilizados pelo detentor dos dados a terceiros nos termos dos artigos 8.o e 9.o.