+Artigo 5.o 12

Artigo 5.o 12

12.   Sem prejuízo do direito do terceiro de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um terceiro que pretenda contestar a decisão do detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados em conformidade com os n.os 10 e 11 pode:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada e em que condições; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito