+Artigo 5.o 12
|
Artigo 5.o 12
12. Sem prejuízo do direito do terceiro de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um terceiro que pretenda contestar a decisão do detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados em conformidade com os n.os 10 e 11 pode:
|
a)
|
Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada e em que condições; ou
|
|
b)
|
Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|