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+Artigo 10.o 2 |
Artigo 10.o 22. Os organismos de resolução de litígios devem comunicar as taxas, ou os mecanismos utilizados para as determinar, às partes em causa, antes de estas pedirem uma decisão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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