+Artigo 10.o Resolução de litígios
---+Artigo 10.o 1
---+Artigo 10.o 2
---+Artigo 10.o 3
---+Artigo 10.o 4
---+Artigo 10.o 5
---+Artigo 10.o 6
---+Artigo 10.o 7
---+Artigo 10.o 8
---+Artigo 10.o 9
---+Artigo 10.o 10
---+Artigo 10.o 11
---+Artigo 10.o 12
---+Artigo 10.o 13
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Artigo 10.o Resolução de litígios
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 10.o 1
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1. Os utilizadores, os detentores dos dados e os destinatários dos dados devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, bem como litígios relacionados com os termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios para a disponibilização dos dados, e com a forma transparente de o fazer, em conformidade com o presente capítulo e com o capítulo IV.
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Artigo 10.o 2
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2. Os organismos de resolução de litígios devem comunicar as taxas, ou os mecanismos utilizados para as determinar, às partes em causa, antes de estas pedirem uma decisão.
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Artigo 10.o 3
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3. Relativamente aos litígios submetidos à apreciação de um organismo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do utilizador ou do destinatário dos dados, o detentor dos dados suporta todas as taxas cobradas pelo organismo de resolução de litígios e reembolsa o referido utilizador ou destinatário dos dados de quaisquer outras despesas razoáveis em que tenha incorrido no âmbito da resolução do litígio. Se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do detentor dos dados, o utilizador ou destinatário dos dados não é obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que o detentor dos dados tenha pago ou deva pagar no âmbito da resolução do litígio, salvo se o organismo de resolução de litígios considerar que o utilizador ou o destinatário dos dados atuou manifestamente de má-fé.
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Artigo 10.o 4
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4. Os clientes de serviços de tratamento de dados e os prestadores desses serviços devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios relacionados com violações dos direitos dos clientes e com as obrigações dos prestadores de serviços de tratamento de dados, nos termos dos artigos 23.o a 31.o.
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Artigo 10.o 5
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5. O Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução de litígios deve certificá-lo, a pedido desse organismo, se este tiver demonstrado que preenche todas as condições seguintes:
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a)
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Ser imparcial e independente e ser capaz de proferir as suas decisões de acordo com regras processuais claras, não discriminatórias e justas;
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b)
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Dispor dos conhecimentos especializados necessários, em particular no que respeita a termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios, incluindo a compensação, e sobre a disponibilização dos dados de forma transparente, permitindo ao organismo determinar efetivamente esses termos e condições;
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c)
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Estar facilmente acessível através das tecnologias de comunicação eletrónica;
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d)
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Ser capaz de adotar as suas decisões de forma rápida, eficiente e eficaz em termos de custos em, pelo menos, uma língua oficial da União.
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Artigo 10.o 6
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6. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os organismos de resolução de litígios certificados nos termos do n.o 5. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos num sítio Web específico e mantê-la atualizada.
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Artigo 10.o 7
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7. Os organismos de resolução de litígios devem recusar-se a tratar um pedido de resolução de um litígio que já tenha sido submetido a outro organismo de resolução de litígios ou a um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.
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Artigo 10.o 8
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8. Os organismos de resolução de litígios devem conceder às partes a possibilidade de, num prazo razoável, manifestarem os seus pontos de vista sobre as questões que essas partes apresentaram a esses organismos. Nesse contexto, devem ser facultadas a cada uma das partes num litígio as observações da outra parte e quaisquer declarações de peritos. Deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essas observações e declarações.
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Artigo 10.o 9
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9. Os organismos de resolução de litígios devem adotar as decisões sobre as questões submetidas à sua apreciação no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos dos n.os 1 e 4. Essas decisões devem ser consignadas por escrito ou num suporte duradouro e ser acompanhadas da sua fundamentação.
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Artigo 10.o 10
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10. Os organismos de resolução de litígios devem elaborar e tornar públicos os relatórios anuais de atividades. Esses relatórios anuais devem incluir, em particular, as seguintes informações gerais:
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a)
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Os resultados agregados dos litígios;
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b)
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O tempo necessário, em média, para a resolução dos litígios;
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c)
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As razões mais comuns que conduzem a litígios.
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Artigo 10.o 11
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11. A fim de facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas, os organismos de resolução de litígios podem decidir incluir recomendações no relatório a que se refere o n.o 10 sobre a forma como os problemas podem ser evitados ou resolvidos.
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Artigo 10.o 12
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12. A decisão de um organismo de resolução de litígios só é vinculativa para as partes se estas tiverem dado o seu consentimento explícito à sua natureza vinculativa antes do início do processo de resolução de litígios.
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Artigo 10.o 13
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13. O presente artigo não afeta o direito das partes de procurarem vias de recurso efetivas perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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