+Artigo 10.o 5

Artigo 10.o 5

5.   O Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução de litígios deve certificá-lo, a pedido desse organismo, se este tiver demonstrado que preenche todas as condições seguintes:

a)

Ser imparcial e independente e ser capaz de proferir as suas decisões de acordo com regras processuais claras, não discriminatórias e justas;

b)

Dispor dos conhecimentos especializados necessários, em particular no que respeita a termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios, incluindo a compensação, e sobre a disponibilização dos dados de forma transparente, permitindo ao organismo determinar efetivamente esses termos e condições;

c)

Estar facilmente acessível através das tecnologias de comunicação eletrónica;

d)

Ser capaz de adotar as suas decisões de forma rápida, eficiente e eficaz em termos de custos em, pelo menos, uma língua oficial da União.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito