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+Artigo 10.o 8 |
Artigo 10.o 88. Os organismos de resolução de litígios devem conceder às partes a possibilidade de, num prazo razoável, manifestarem os seus pontos de vista sobre as questões que essas partes apresentaram a esses organismos. Nesse contexto, devem ser facultadas a cada uma das partes num litígio as observações da outra parte e quaisquer declarações de peritos. Deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essas observações e declarações. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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