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+Artigo 10.o 9 |
Artigo 10.o 99. Os organismos de resolução de litígios devem adotar as decisões sobre as questões submetidas à sua apreciação no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos dos n.os 1 e 4. Essas decisões devem ser consignadas por escrito ou num suporte duradouro e ser acompanhadas da sua fundamentação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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