+Artigo 11. 2

Artigo 11. 2

2.   Nas circunstâncias referidas no n.o 3, o terceiro ou o destinatário dos dados deve, sem demora injustificada, aceder ao pedido do detentor dos dados e, se aplicável e caso não sejam a mesma pessoa, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador, para que:

a)

Sejam apagados os dados disponibilizados pelo detentor dos dados e quaisquer cópias dos mesmos;

b)

Seja posto termo à produção, oferta ou colocação no mercado ou à utilização de bens, dados derivados ou serviços produzidos com base em conhecimentos obtidos através desses dados, ou à importação, exportação ou armazenamento de bens ilegais para esses efeitos, e sejam destruídos quaisquer bens ilegais, caso haja um risco sério de que a utilização ilícita desses dados venha a causar prejuízo significativo ao detentor dos dados, ao detentor dos segredos comerciais ou ao utilizador, ou caso essa medida não seja desproporcionada à luz dos interesses do detentor dos dados, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador;

c)

Informe o utilizador da utilização ou da divulgação não autorizadas dos dados e das medidas adotadas para pôr termo à utilização ou divulgação não autorizadas dos dados;

d)

Compense a parte lesada pelo uso indevido ou pela divulgação dos dados que tenham sido acedidos ou utilizados de forma ilícita.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito