+Artigo 11. Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados
---+Artigo 11. 1
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Artigo 11. Medidas técnicas de proteção relativas à utilização ou à divulgação não autorizadas de dados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 11. 1
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1. Os detentores dos dados podem aplicar medidas técnicas de proteção adequadas, incluindo contratos inteligentes e cifragem, a fim de impedir o acesso não autorizado aos dados, incluindo os metadados, e assegurar o cumprimento dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, bem como das cláusulas contratuais acordadas para a disponibilização dos dados. Essas medidas técnicas de proteção não podem discriminar entre destinatários dos dados nem prejudicar o direito do utilizador de obter uma cópia dos dados, de recuperar, utilizar ou aceder aos dados ou de facultar dados a terceiros nos termos do artigo 5.o, ou qualquer direito de terceiros ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União. Os utilizadores, os terceiros e os destinatários dos dados não podem alterar nem suprimir essas medidas técnicas de proteção, exceto com o acordo do detentor dos dados.
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Artigo 11. 2
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2. Nas circunstâncias referidas no n.o 3, o terceiro ou o destinatário dos dados deve, sem demora injustificada, aceder ao pedido do detentor dos dados e, se aplicável e caso não sejam a mesma pessoa, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador, para que:
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a)
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Sejam apagados os dados disponibilizados pelo detentor dos dados e quaisquer cópias dos mesmos;
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b)
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Seja posto termo à produção, oferta ou colocação no mercado ou à utilização de bens, dados derivados ou serviços produzidos com base em conhecimentos obtidos através desses dados, ou à importação, exportação ou armazenamento de bens ilegais para esses efeitos, e sejam destruídos quaisquer bens ilegais, caso haja um risco sério de que a utilização ilícita desses dados venha a causar prejuízo significativo ao detentor dos dados, ao detentor dos segredos comerciais ou ao utilizador, ou caso essa medida não seja desproporcionada à luz dos interesses do detentor dos dados, do detentor dos segredos comerciais ou do utilizador;
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c)
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Informe o utilizador da utilização ou da divulgação não autorizadas dos dados e das medidas adotadas para pôr termo à utilização ou divulgação não autorizadas dos dados;
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d)
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Compense a parte lesada pelo uso indevido ou pela divulgação dos dados que tenham sido acedidos ou utilizados de forma ilícita.
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Artigo 11. 3
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3. O n.o 2 é aplicável se um terceiro ou um destinatário dos dados:
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a)
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Para efeitos de obtenção de dados, tiver facultado informações falsas a um detentor dos dados, tiver utilizado meios enganosos ou coercivos ou tiver aproveitado abusivamente lacunas na infraestrutura técnica do detentor dos dados concebida para proteger os dados;
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b)
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Tiver utilizado os dados disponibilizados para finalidades não autorizadas, nomeadamente o desenvolvimento de um produto conectado concorrente na aceção do artigo 6.o, n.o 2, alínea e);
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c)
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Tiver ilicitamente divulgado dados a outra parte;
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d)
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Não tiver mantido as medidas técnicas e organizativas acordadas nos termos do artigo 5.o, n.o 9; ou
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e)
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Tiver alterado ou suprimido, sem o acordo do detentor dos dados, medidas técnicas de proteção aplicadas por este nos termos do n.o 1 do presente artigo.
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Artigo 11. 4
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4. O n.o 2 é também aplicável se um utilizador alterar ou eliminar as medidas técnicas de proteção aplicadas pelo detentor dos dados ou não mantiver as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador com o acordo do detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, do titular dos segredos comerciais, a fim de preservar os segredos comerciais, bem como relativamente a qualquer outra parte que tenha recebido dados por parte do utilizador através de uma violação do presente regulamento.
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Artigo 11. 5
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5. Se o destinatário dos dados violar o artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) ou b), os utilizadores têm os mesmos direitos que os detentores dos dados ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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