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+Artigo 18. 1 |
Artigo 18. 11. Um detentor dos dados que receba um pedido de disponibilização de dados nos termos do presente capítulo deve disponibilizá-los ao organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou ao órgão da União requerente sem demora injustificada, tendo em conta as medidas técnicas, organizativas e jurídicas necessárias. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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