+Artigo 18. 1

Artigo 18. 1

1.   Um detentor dos dados que receba um pedido de disponibilização de dados nos termos do presente capítulo deve disponibilizá-los ao organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou ao órgão da União requerente sem demora injustificada, tendo em conta as medidas técnicas, organizativas e jurídicas necessárias.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito