+Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados
---+Artigo 18. 1
---+Artigo 18. 2
---+Artigo 18. 3
---+Artigo 18. 4
---+Artigo 18. 5
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Artigo 18. Cumprimento dos pedidos de dados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 18. 1
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1. Um detentor dos dados que receba um pedido de disponibilização de dados nos termos do presente capítulo deve disponibilizá-los ao organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou ao órgão da União requerente sem demora injustificada, tendo em conta as medidas técnicas, organizativas e jurídicas necessárias.
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Artigo 18. 2
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2. Sem prejuízo das necessidades específicas relativas à disponibilidade de dados definidas no direito da União ou nacional, um detentor dos dados pode recusar ou solicitar a alteração de um pedido de disponibilização de dados ao abrigo do presente capítulo sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após a receção de um pedido de dados necessários para dar resposta a uma emergência pública, e sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar, no prazo de 30 dias úteis após a receção de um tal pedido noutros casos de uma necessidade excecional, por um dos seguintes motivos:
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a)
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O detentor dos dados não tem controlo sobre os dados solicitados;
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b)
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Um pedido similar para a mesma finalidade foi apresentado anteriormente por outro organismo do setor público ou pela Comissão, pelo Banco Central Europeu ou por um órgão da União, e o detentor dos dados não foi notificado do apagamento dos dados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea c);
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c)
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O pedido não cumpre as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2.
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Artigo 18. 3
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3. Se o detentor dos dados decidir recusar o pedido ou solicitar a sua alteração em conformidade com o n.o 2, alínea b), deve indicar a identidade do organismo do setor público ou da Comissão, do Banco Central Europeu ou do órgão da União que apresentou anteriormente um pedido para a mesma finalidade.
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Artigo 18. 4
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4. Caso os dados solicitados incluam dados pessoais, o detentor dos dados deve anonimizar adequadamente os dados, a menos que o cumprimento do pedido de disponibilização de dados a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União exija a divulgação de dados pessoais. Nesses casos, o detentor dos dados deve pseudonimizar os dados.
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Artigo 18. 5
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5. Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União pretenda contestar a recusa de um detentor dos dados em facultar os dados solicitados, ou caso o detentor dos dados pretenda contestar o pedido, e a questão não possa ser resolvida através de uma alteração adequada do pedido, a matéria deve ser sujeita à apreciação da autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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