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+Artigo 18. 4 |
Artigo 18. 44. Caso os dados solicitados incluam dados pessoais, o detentor dos dados deve anonimizar adequadamente os dados, a menos que o cumprimento do pedido de disponibilização de dados a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União exija a divulgação de dados pessoais. Nesses casos, o detentor dos dados deve pseudonimizar os dados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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