+Artigo 20. 1

Artigo 20. 1

1.   Os detentores dos dados que não sejam microempresas e pequenas empresas, devem facultar a título gratuito os dados necessários para dar resposta a uma emergência pública nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a). O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União que recebeu os dados deve proporcionar reconhecimento público ao detentor dos dados, caso este o solicite.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito