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+Artigo 20. 1 |
Artigo 20. 11. Os detentores dos dados que não sejam microempresas e pequenas empresas, devem facultar a título gratuito os dados necessários para dar resposta a uma emergência pública nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a). O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União que recebeu os dados deve proporcionar reconhecimento público ao detentor dos dados, caso este o solicite. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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