+Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
---+Artigo 20. 1
---+Artigo 20. 2
---+Artigo 20. 3
---+Artigo 20. 4
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Artigo 20. Compensação em caso de necessidade excecional
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 20. 1
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1. Os detentores dos dados que não sejam microempresas e pequenas empresas, devem facultar a título gratuito os dados necessários para dar resposta a uma emergência pública nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a). O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União que recebeu os dados deve proporcionar reconhecimento público ao detentor dos dados, caso este o solicite.
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Artigo 20. 2
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2. O detentor dos dados tem direito a uma compensação justa pela disponibilização dos mesmos em cumprimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b). Tal compensação deve cobrir os custos técnicos e organizativos incorridos para dar cumprimento ao pedido, incluindo, se aplicável, os custos de anonimização, pseudonimização, agregação e adaptação técnica, e uma margem razoável. A pedido do organismo do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu ou do órgão da União, o detentor dos dados deve facultar informações sobre a base de cálculo dos custos e da margem razoável.
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Artigo 20. 3
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3. O n.o 2 é igualmente aplicável caso uma microempresa ou pequena empresa solicite uma compensação pela disponibilização de dados.
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Artigo 20. 4
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4. Os detentores dos dados não podem solicitar uma compensação pela disponibilização de dados em cumprimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), se a função específica de interesse público for a produção de estatísticas oficiais e se a aquisição dos dados não for permitida pelo direito nacional. Os Estados-Membros notificam a Comissão sempre que a aquisição de dados para a produção de estatísticas oficiais não seja permitida pelo direito nacional.
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Artigo 20. 5
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5. Caso o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não concorde com o nível de compensação solicitado pelo detentor dos dados, pode apresentar uma reclamação à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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