+Artigo 25. 2

Artigo 25. 2

2.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2019/770, o contrato referido no n.o 1 do presente artigo deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Cláusulas que permitam ao cliente, mediante pedido, mudar para outro serviço de tratamento de dados oferecido por um prestador de serviços de tratamento de dados diferente ou transferir todos os dados exportáveis e ativos digitais para uma infraestrutura informática local, sem demora injustificada e, em qualquer caso, não excedendo o período de transição máximo obrigatório de 30 dias consecutivos, a iniciar após o período máximo de pré-aviso referido na alínea d), durante o qual o contrato de serviço permanece aplicável e durante o qual o prestador de serviços de tratamento de dados deve:

i)

prestar uma assistência razoável ao cliente e a terceiros autorizados pelo cliente no processo de mudança,

ii)

agir com a devida diligência para manter a continuidade da atividade e prosseguir a prestação das funções ou serviços ao abrigo do contrato,

iii)

prestar informações claras sobre os riscos conhecidos para a continuidade da prestação das funções ou serviços por parte do prestador de serviços de tratamento de dados de origem,

iv)

assegurar a manutenção de um elevado nível de segurança ao longo de todo o processo de mudança, em especial a segurança dos dados durante a sua transferência e a segurança continuada dos dados durante o período de recuperação especificado na alínea g), em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis;

b)

A obrigação do prestador de serviços de tratamento de dados de apoiar a estratégia de saída do cliente pertinente para os serviços contratados, inclusive através da prestação de todas as informações pertinentes;

c)

Uma cláusula que especifique que se considera que o contrato chegou ao seu termo e que o cliente será desse facto notificado, num dos seguintes casos:

i)

quando aplicável, após a conclusão com êxito do processo de mudança,

ii)

no final do prazo máximo de pré-aviso referido na alínea d), caso o cliente não pretenda mudar, mas antes apagar os seus dados exportáveis e ativos digitais após a cessação do serviço;

d)

Um prazo máximo de pré-aviso para o início do processo de mudança, que não pode exceder dois meses;

e)

A especificação exaustiva de todas as categorias de dados e ativos digitais que podem ser transferidas durante o processo de mudança, incluindo, no mínimo, todos os dados exportáveis;

f)

A especificação exaustiva das categorias de dados específicas ao funcionamento interno do serviço dos prestadores de serviços de tratamento de dados que devem ser excluídas dos dados exportáveis nos termos da alínea e) do presente número caso exista um risco de violação dos segredos comerciais do prestador, desde que essas exclusões não impeçam nem atrasem transferência mudança prevista no artigo 23.o;

g)

Um período mínimo de recuperação de dados de pelo menos 30 dias consecutivos, com início após o termo do período de transição acordado entre o cliente e o prestador de serviços de tratamento de dados, em conformidade com a alínea a) do presente número, e o n.o 4;

h)

Uma cláusula que garanta o apagamento integral de todos os dados exportáveis e ativos digitais gerados diretamente pelo cliente, ou diretamente relacionados com o cliente, após o termo do prazo de recuperação a que se refere a alínea g) ou após o termo de um prazo alternativo acordado que seja posterior ao termo do prazo de recuperação a que se refere a alínea g), desde que o processo de mudança tenha sido concluído com êxito;

i)

Encargos decorrentes da mudança que possam ser impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados em conformidade com o artigo 29.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito