7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o que completem o presente regulamento mediante a criação de um mecanismo de controlo que lhe permita fazer o acompanhamento dos encargos decorrentes da mudança impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados no mercado, de modo a assegurar que a supressão e a redução dos encargos decorrentes da mudança, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, sejam alcançadas dentro dos prazos previstos nos mesmos números.