+Artigo 29. Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança
---+Artigo 29. 1
---+Artigo 29. 2
---+Artigo 29. 3
---+Artigo 29. 4
---+Artigo 29. 5
---+Artigo 29. 6
---+Artigo 29. 7
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Artigo 29. Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 29. 1
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1. A partir de 12 de janeiro de 2027, os prestadores de serviços de tratamento de dados não podem impor ao cliente, pelo processo de mudança, quaisquer encargos decorrentes da mudança.
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Artigo 29. 2
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2. A partir de 11 de janeiro de 2024 até 12 de janeiro de 2027, os prestadores de serviços de tratamento de dados podem impor ao cliente, pelo processo de mudança, encargos decorrentes da mudança reduzidos.
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Artigo 29. 3
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3. Os encargos decorrentes da mudança reduzidos a que se refere o n.o 2 não podem exceder os custos incorridos pelo prestador de serviços de tratamento de dados diretamente relacionados com o processo de mudança em causa.
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Artigo 29. 4
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4. Antes de celebrarem um contrato com um cliente, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem facultar ao potencial cliente informações claras sobre as comissões habituais do serviço e as sanções pela rescisão antecipada que possam ser impostas, bem como sobre os encargos decorrentes da mudança reduzidos, que possam ser impostos durante o prazo a que se refere o n.o 2.
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Artigo 29. 5
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5. Quando pertinente, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem facultar informações aos clientes sobre serviços de tratamento de dados que impliquem uma mudança altamente complexa ou onerosa ou em relação aos quais a mudança seja impossível sem interferência significativa nos dados, nos ativos digitais ou na arquitetura dos serviços.
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Artigo 29. 6
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6. Quando aplicável, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem disponibilizar publicamente aos clientes as informações a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo, por meio de uma secção específica do seu sítio Web ou de qualquer outra forma facilmente acessível.
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Artigo 29. 7
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7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o que completem o presente regulamento mediante a criação de um mecanismo de controlo que lhe permita fazer o acompanhamento dos encargos decorrentes da mudança impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados no mercado, de modo a assegurar que a supressão e a redução dos encargos decorrentes da mudança, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, sejam alcançadas dentro dos prazos previstos nos mesmos números.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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