+Artigo 32. 3

Artigo 32. 3

3.   Na ausência de um acordo internacional nos termos do n.o 2, caso um prestador de serviços de tratamento de dados seja o destinatário de uma decisão judicial ou sentença de um órgão jurisdicional de um país terceiro ou de uma decisão de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exija a transferência ou o acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União, e o cumprimento dessa decisão seja suscetível de colocar o destinatário numa situação de conflito com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, a transferência dos dados em causa para essa autoridade de um país terceiro ou o acesso a esses dados pela mesma autoridade só pode ter lugar se:

a)

O sistema do país terceiro exigir que sejam expostos os motivos e a proporcionalidade dessa decisão judicial ou sentença e que essa decisão judicial ou sentença tenha um caráter específico, através, por exemplo, do estabelecimento de uma relação suficiente com determinados suspeitos ou infrações;

b)

A objeção fundamentada do destinatário estiver sujeita a reapreciação por um órgão jurisdicional competente de um país terceiro; e

c)

O órgão jurisdicional competente do país terceiro que emite a decisão judicial ou sentença ou reaprecia a decisão de uma autoridade administrativa estiver habilitado, nos termos do direito desse país terceiro, a ter devidamente em conta os interesses jurídicos relevantes do fornecedor dos dados protegidos pelo direito da União ou pelo direito nacional do Estado-Membro em causa.

O destinatário da decisão ou sentença pode solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional competente em matéria de cooperação internacional em questões jurídicas, a fim de determinar se as condições previstas no primeiro parágrafo estão preenchidas, nomeadamente quando considerar que a decisão pode dizer respeito a segredos comerciais e outros dados comercialmente sensíveis, bem como a conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, ou que a transferência pode conduzir a uma reidentificação. O organismo ou autoridade nacional relevante pode consultar a Comissão. Se o destinatário considerar que a decisão ou sentença pode colidir com os interesses de segurança nacional ou com os interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros, deve solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional relevante para determinar se os dados solicitados dizem respeito a interesses de segurança nacional ou a interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros. Se o destinatário não tiver recebido desse organismo ou autoridade uma resposta no prazo de um mês, ou se o parecer desse organismo ou autoridades concluir que as condições previstas no primeiro parágrafo não estão preenchidas, o destinatário pode rejeitar o pedido de transferência ou de acesso a dados não pessoais por esses motivos.

O Comité Europeu da Inovação de Dados referido no artigo 42.o presta aconselhamento e assistência à Comissão na elaboração de diretrizes sobre a avaliação do cumprimento das condições previstas no primeiro parágrafo do presente número.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito