+Artigo 37. 6
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Artigo 37. 6
6. O coordenador de dados, nos casos em que uma autoridade competente tenha sido designada como tal, deve:
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a)
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Atuar como ponto de contacto único para todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento;
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b)
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Garantir a publicação em linha dos pedidos de disponibilização dos dados apresentados por organismos do setor público em caso de necessidade excecional ao abrigo do capítulo V, e promover a partilha voluntária de dados entre os organismos do setor público e os detentores dos dados;
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c)
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Informar anualmente a Comissão das recusas notificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 8, e do artigo 5.o, n.o 11.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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