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+Artigo 38. 3 |
Artigo 38. 33. As autoridades competentes devem cooperar com vista ao tratamento e resolução das reclamações de forma eficaz e atempada, inclusive através do intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada. Essa cooperação não afeta o mecanismo de cooperação previsto nos capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 e pelo Regulamento (UE) 2017/2394. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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