+Artigo 38. Direito de reclamação
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Artigo 38. Direito de reclamação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 38. 1

1.   Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial, as pessoas singulares e coletivas têm o direito de apresentar reclamações, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, à autoridade competente do Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do seu estabelecimento, se considerarem que os seus direitos ao abrigo do presente regulamento foram violados. Mediante pedido, o coordenador de dados faculta todas as informações necessárias às pessoas singulares e coletivas para que apresentem as suas reclamações à autoridade competente adequada.

Artigo 38. 2

2.   A autoridade competente à qual tenha sido apresentada uma reclamação informa o autor da reclamação, em conformidade com o direito nacional, quanto à evolução do processo e à decisão tomada.

Artigo 38. 3

3.   As autoridades competentes devem cooperar com vista ao tratamento e resolução das reclamações de forma eficaz e atempada, inclusive através do intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada. Essa cooperação não afeta o mecanismo de cooperação previsto nos capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 e pelo Regulamento (UE) 2017/2394.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito