+Artigo 38. Direito de reclamação
---+Artigo 38. 1
---+Artigo 38. 2
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Artigo 38. Direito de reclamação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 38. 1
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1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial, as pessoas singulares e coletivas têm o direito de apresentar reclamações, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, à autoridade competente do Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do seu estabelecimento, se considerarem que os seus direitos ao abrigo do presente regulamento foram violados. Mediante pedido, o coordenador de dados faculta todas as informações necessárias às pessoas singulares e coletivas para que apresentem as suas reclamações à autoridade competente adequada.
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Artigo 38. 2
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2. A autoridade competente à qual tenha sido apresentada uma reclamação informa o autor da reclamação, em conformidade com o direito nacional, quanto à evolução do processo e à decisão tomada.
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Artigo 38. 3
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3. As autoridades competentes devem cooperar com vista ao tratamento e resolução das reclamações de forma eficaz e atempada, inclusive através do intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada. Essa cooperação não afeta o mecanismo de cooperação previsto nos capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 e pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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