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+Artigo 39. 3 |
Artigo 39. 33. Os processos ao abrigo do presente artigo são interpostos perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da autoridade competente contra a qual a ação judicial é intentada, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, pelos representantes de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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