+Artigo 39. Direito à ação judicial
---+Artigo 39. 1
---+Artigo 39. 2
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Artigo 39. Direito à ação judicial
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 39. 1
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1. Não obstante quaisquer recursos administrativos ou outras vias de recurso extrajudiciais, toda e qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito à ação judicial no que respeita às decisões juridicamente vinculativas tomadas pelas autoridades competentes.
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Artigo 39. 2
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2. Caso uma autoridade competente não dê seguimento a uma reclamação, qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito, em conformidade com o direito nacional, à ação judicial ou a uma reapreciação por um organismo imparcial dotado da competência técnica adequada.
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Artigo 39. 3
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3. Os processos ao abrigo do presente artigo são interpostos perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da autoridade competente contra a qual a ação judicial é intentada, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, pelos representantes de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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