+Artigo 39. Direito à ação judicial
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Artigo 39. Direito à ação judicial

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 39. 1

1.   Não obstante quaisquer recursos administrativos ou outras vias de recurso extrajudiciais, toda e qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito à ação judicial no que respeita às decisões juridicamente vinculativas tomadas pelas autoridades competentes.

Artigo 39. 2

2.   Caso uma autoridade competente não dê seguimento a uma reclamação, qualquer pessoa singular ou coletiva afetada tem direito, em conformidade com o direito nacional, à ação judicial ou a uma reapreciação por um organismo imparcial dotado da competência técnica adequada.

Artigo 39. 3

3.   Os processos ao abrigo do presente artigo são interpostos perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da autoridade competente contra a qual a ação judicial é intentada, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, pelos representantes de uma ou mais pessoas singulares ou coletivas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito