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+Artigo 49. 3 |
Artigo 49. 33. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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