+Artigo 49. Avaliação e revisão
---+Artigo 49. 1
---+Artigo 49. 2
---+Artigo 49. 3
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Artigo 49. Avaliação e revisão
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 49. 1
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1. Até 12 de setembro de 2028, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve incidir, em especial, nos seguintes aspetos:
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a)
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As situações a considerar como situações de necessidade excecional para efeitos do artigo 15.o do presente regulamento e da aplicação do capítulo V do presente regulamento na prática, em especial a experiência adquirida com a aplicação do Capítulo V do presente regulamento pelos organismos do setor público, pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e por órgãos da União; o número e o resultado dos processos instaurados junto da autoridade competente nos termos do artigo 18.o, n.o 5, relativos à aplicação do capítulo V do presente regulamento, conforme comunicados pelas autoridades competentes; o impacto de outras obrigações previstas no direito da União ou no direito nacional para efeitos de cumprimento dos pedidos de acesso às informações; o impacto dos mecanismos de partilha voluntária de dados, como as postas em prática por organizações de altruísmo de dados reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/868, no cumprimento dos objetivos do capítulo V do presente regulamento, e o papel dos dados pessoais no contexto do artigo 15.o do presente regulamento, incluindo a evolução das tecnologias de reforço da privacidade;
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b)
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O impacto do presente regulamento na utilização dos dados na economia, nomeadamente na inovação de dados, nas práticas de monetização dos dados e nos serviços de intermediação de dados, bem como na partilha de dados nos espaços comuns europeus de dados;
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c)
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A acessibilidade e a utilização de diferentes categorias e tipos de dados;
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d)
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A exclusão de determinadas categorias de empresas da qualidade de beneficiárias nos termos do artigo 5.o;
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e)
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A ausência de qualquer impacto nos direitos de propriedade intelectual;
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f)
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O impacto nos segredos comerciais, nomeadamente na proteção contra a aquisição, utilização e divulgação ilícitas dos mesmos, bem como o impacto do mecanismo que permite ao detentor dos dados recusar o pedido do utilizador nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e do artigo 5.o, n.o 11, tendo em conta, na medida do possível, qualquer revisão da Diretiva (UE) 2016/943;
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g)
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Se a lista de cláusulas contratuais abusivas a que se refere o artigo 13.o está atualizada à luz das novas práticas comerciais e do ritmo acelerado da inovação no mercado;
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h)
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Alterações das práticas contratuais dos prestadores de serviços de tratamento de dados e se tal resulta no cumprimento suficiente do artigo 25.o;
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i)
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A redução dos encargos impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados devido ao processo de mudança, em consonância com a supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança nos termos do artigo 29.o;
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j)
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A interação do presente regulamento com outros atos jurídicos da União pertinentes para a economia dos dados;
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k)
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A prevenção do acesso governamental ilícito a dados não pessoais;
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l)
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A eficácia do regime de fiscalização do cumprimento exigido nos termos do artigo 37.o;
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m)
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O impacto do presente regulamento nas PME no que respeita à sua capacidade de inovação e à disponibilidade de serviços de processamento de dados para utilizadores na União e ao encargo relacionado com o cumprimento de novas obrigações.
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Artigo 49. 2
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2. Até 12 de setembro de 2028, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve analisar o impacto dos artigos 23.o a 31.o e dos artigos 34.o e 35.o, nomeadamente no que diz respeito à fixação de preços e à diversidade dos serviços de tratamento de dados oferecidos na União, com especial destaque para os prestadores de serviços que são PME.
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Artigo 49. 3
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3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2.
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Artigo 49. 4
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4. Com base nos relatórios referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão pode, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alteração do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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