+Artigo 3.o e)

Artigo 3.o e)

«Ligação substancial à União», a ligação de um prestador de serviços intermediários com a União em resultado do seu estabelecimento na União ou de critérios factuais específicos, tais como:

—

um número significativo de destinatários do serviço num ou mais Estados-Membros, em relação à respetiva população, ou

—

o direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito