+Artigo 3.o e)
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Artigo 3.o e)
«Ligação substancial à União», a ligação de um prestador de serviços intermediários com a União em resultado do seu estabelecimento na União ou de critérios factuais específicos, tais como:
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um número significativo de destinatários do serviço num ou mais Estados-Membros, em relação à respetiva população, ou
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o direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros;
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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