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+Artigo 9.o 5 |
Artigo 9.o 55. O mais tardar quando a decisão for executada ou, se for caso disso, no momento indicado pela autoridade emitente na sua ordem, os prestadores de serviços intermediários informam o destinatário do serviço em causa da decisão recebida e do seguimento que lhe foi dado. As informações comunicadas ao destinatário do serviço incluem a exposição dos motivos, as possibilidades de reparação existentes e uma descrição do âmbito territorial da ordem, nos termos do n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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