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+Artigo 15.o 3 |
Artigo 15.o 33. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo períodos de referência harmonizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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