+Artigo 16.o 2

Artigo 16.o 2

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 são de molde a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. Para o efeito, os prestadores de alojamento virtual tomam as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações que contenham todos os seguintes elementos:

a)

Uma explicação suficientemente fundamentada das razões pelas quais a pessoa ou a entidade alega que as informações em questão constituem conteúdos ilegais;

b)

Uma indicação clara da localização eletrónica exata dessas informações, como o ou os endereços URL exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação dos conteúdos ilegais adaptadas ao tipo de conteúdo e ao tipo específico de serviço de alojamento virtual;

c)

O nome e o endereço de correio eletrónico da pessoa ou entidade que apresenta a notificação, exceto no caso de informações que se considere implicarem um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2011/93/UE;

d)

Uma declaração que confirme a boa-fé da pessoa ou entidade que apresenta a notificação e que as informações e alegações nela contidas são exatas e completas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito