+Artigo 16.o Mecanismos de notificação e ação
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Artigo 16.o Mecanismos de notificação e ação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 16.o 1

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual criam mecanismos que permitam a qualquer pessoa ou entidade notificá-los da presença, no seu serviço, de elementos específicos de informação que a pessoa ou a entidade considere ser conteúdo ilegal. Esses mecanismos são de fácil acesso e utilização, e permitem a apresentação de notificações exclusivamente por meios eletrónicos.

Artigo 16.o 2

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 são de molde a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. Para o efeito, os prestadores de alojamento virtual tomam as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações que contenham todos os seguintes elementos:

a)

Uma explicação suficientemente fundamentada das razões pelas quais a pessoa ou a entidade alega que as informações em questão constituem conteúdos ilegais;

b)

Uma indicação clara da localização eletrónica exata dessas informações, como o ou os endereços URL exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação dos conteúdos ilegais adaptadas ao tipo de conteúdo e ao tipo específico de serviço de alojamento virtual;

c)

O nome e o endereço de correio eletrónico da pessoa ou entidade que apresenta a notificação, exceto no caso de informações que se considere implicarem um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2011/93/UE;

d)

Uma declaração que confirme a boa-fé da pessoa ou entidade que apresenta a notificação e que as informações e alegações nela contidas são exatas e completas.

Artigo 16.o 3

3.   Considera-se que as notificações referidas no presente artigo dão lugar a um conhecimento efetivo ou a um alerta para efeitos do artigo 6.o relativamente ao elemento específico de informação em causa quando permitem a um prestador diligente de alojamento virtual identificar a ilegalidade da atividade ou das informações em causa sem um exame jurídico pormenorizado.

Artigo 16.o 4

4.   Quando a notificação contiver os dados de contacto eletrónico da pessoa ou entidade que a apresentou, o prestador de serviços de alojamento virtual envia a essa pessoa ou entidade, sem demora injustificada, um aviso de receção da notificação.

Artigo 16.o 5

5.   O prestador notifica igualmente essa pessoa ou entidade, sem demora injustificada, da sua decisão relativamente às informações a que se refere a notificação, fornecendo informações sobre as possibilidades de reparação relativas a essa decisão.

Artigo 16.o 6

6.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual procedem ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.o 1 e tomam as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente, não arbitrária e objetiva. Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, incluem informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.o 5.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito