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+Artigo 16.o 6 |
Artigo 16.o 66. Os prestadores de serviços de alojamento virtual procedem ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.o 1 e tomam as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente, não arbitrária e objetiva. Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, incluem informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.o 5. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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