+Artigo 16.o 6

Artigo 16.o 6

6.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual procedem ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.o 1 e tomam as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente, não arbitrária e objetiva. Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, incluem informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.o 5.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito