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+Artigo 20.o 2 |
Artigo 20.o 22. O período mínimo de seis meses referido no n.o 1 do presente artigo tem início no dia em que o destinatário do serviço é informado da decisão nos termos do artigo 16.o, n.o 5, ou do artigo 17.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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