+Artigo 20.o Sistema interno de gestão de reclamações
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Artigo 20.o Sistema interno de gestão de reclamações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 20.o 1

1.   Os fornecedores de plataformas em linha concedem aos destinatários do serviço, inclusive às pessoas ou entidades que tenham apresentado uma notificação, durante um período mínimo de seis meses após a decisão a que se refere o presente número, acesso a um sistema interno eficaz de gestão de reclamações que lhes permita apresentar reclamações, de forma eletrónica e gratuita, contra a decisão tomada pelo fornecedor da plataforma em linha após receção de uma notificação, ou contra as decisões a seguir enunciadas tomadas pelo fornecedor da plataforma em linha com o fundamento de que as informações fornecidas pelos destinatários constituem conteúdo ilegal ou são incompatíveis com os seus termos e condições:

a)

Decisões no sentido de suprimir a informação, bloquear o acesso à mesma ou restringir a sua visibilidade, ou de não o fazer;

b)

Decisões no sentido de suspender ou cessar a prestação do serviço, no todo ou em parte, aos destinatários, ou de não o fazer;

c)

Decisões no sentido de suspender ou encerrar a conta dos destinatários, ou de não o fazer;

d)

Decisões no sentido de suspender, cessar ou de qualquer outra forma restringir a capacidade de monetizar as informações fornecidas pelos destinatários, ou de não o fazer.

Artigo 20.o 2

2.   O período mínimo de seis meses referido no n.o 1 do presente artigo tem início no dia em que o destinatário do serviço é informado da decisão nos termos do artigo 16.o, n.o 5, ou do artigo 17.o.

Artigo 20.o 3

3.   Os fornecedores de plataformas em linha asseguram que os seus sistemas internos de gestão de reclamações sejam de fácil acesso e utilização e permitam e facilitem a apresentação de reclamações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas.

Artigo 20.o 4

4.   Os fornecedores de plataformas em linha tratam as reclamações apresentadas através do seu sistema interno de gestão de reclamações de uma forma atempada, não discriminatória, diligente e não arbitrária. Sempre que uma reclamação contiver fundamentos suficientes para o fornecedor da plataforma em linha considerar que a sua decisão de não dar seguimento à notificação é infundada ou que as informações a que a reclamação se refere não são ilegais nem incompatíveis com os seus termos e condições, ou contiver informações que indiquem que o comportamento do autor da reclamação não justifica a medida tomada, revoga a sua decisão referida no n.o 1 sem demora injustificada.

Artigo 20.o 5

5.   Os fornecedores de plataformas em linha informam os autores das reclamações, sem demora injustificada, da decisão fundamentada relativamente às informações a que se referem as reclamações e da possibilidade de resolução extrajudicial de litígios prevista no artigo 21.o e das outras possibilidades de reparação disponíveis.

Artigo 20.o 6

6.   Os fornecedores de plataformas em linha asseguram que as decisões a que se refere o n.o 5 sejam tomadas sob a supervisão de colaboradores devidamente qualificados, e não exclusivamente com base em meios automatizados.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito