+Artigo 21.o 1

Artigo 21.o 1

1.   Os destinatários do serviço, incluindo as pessoas ou entidades que tenham apresentado notificações, visados pelas decisões a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.o 3 do presente artigo para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de gestão de reclamações a que se refere aquele artigo.

Os fornecedores de plataformas em linha asseguram que as informações sobre a possibilidade de os destinatários do serviço terem acesso a uma resolução extrajudicial de litígios, a que se refere o primeiro parágrafo, sejam facilmente acessíveis na sua interface em linha, claras e facilmente compreensíveis.

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito de o destinatário do serviço em causa, em qualquer fase, intentar ações para contestar essas decisões dos fornecedores de plataformas em linha junto de um tribunal, nos termos da lei aplicável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito