1. Os destinatários do serviço, incluindo as pessoas ou entidades que tenham apresentado notificações, visados pelas decisões a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.o 3 do presente artigo para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de gestão de reclamações a que se refere aquele artigo.
Os fornecedores de plataformas em linha asseguram que as informações sobre a possibilidade de os destinatários do serviço terem acesso a uma resolução extrajudicial de litígios, a que se refere o primeiro parágrafo, sejam facilmente acessíveis na sua interface em linha, claras e facilmente compreensíveis.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito de o destinatário do serviço em causa, em qualquer fase, intentar ações para contestar essas decisões dos fornecedores de plataformas em linha junto de um tribunal, nos termos da lei aplicável.